Page 12 - junho2011-5

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Complementa, no § 1º, que essa autorização não será exigida quando a criança estiver acompanhada de as-cendente ou colateral maior, até terceiro grau, desde que o parentesco seja comprovado documentalmente, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

4. Para efeitos do ECA, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela en-tre doze e dezoito anos de idade (art. 2º). Dessa maneira, os menores entre doze e dezoito anos não necessitam de autorização de viagem dos pais ou responsáveis para se deslocar desacompanhados dentro do território nacional. 5. No modelo do formulário de autorização de viagem disponível na Intratec consta a informação de que o menor também está autorizado a viajar dentro do território nacio-nal desacompanhado, ou com o pai, ou com a mãe, ou com terceiro, maior e capaz, especifcado no formulário. O mesmo entendimento deve ser aplicado no caso de au-torização de viagem inscrita em passaporte do menor. No entanto, o “Atestado de Residência”, para os casos espe-cifcados na nova redação do MSCJ, os pais/responsáveis deverão ser alertados de que o documento servirá tão-so-mente para o menor sair do Brasil e não poderá servir para a sua circulação dentro do território nacional.

6. Quando do Brasil, os dispositivos do ECA são regula-mentados por normas estaduais, podendo haver eventuais diferenças de tratamento dependendo da(s) cidade(s) de destino. Por esse motivo, caso a criança (até 12 anos) te-nha de viajar dentro do território nacional, os pais deverão ser aconselhados a contatar a Vara da Infância e da Juven-tude do aeroporto de chegada ou aquela mais próxima a fm de solicitar maiores informações. Leia também:

02/06/11 - Alteração nas regras para autorização de viagem de crianças ao exterior

Informativo

Mudança na Autorização de Viagem de Menores BRASILEIROS ao Exterior - Resolução nº 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça

A autorização de menores brasileiros residentes no exterior pode ser feita através de Atestado de Residência emitido pelo Consulado-Geral ou através do documento “Autoriza-ção de Viagem de Menor Brasileiro ao Exterior”.

Se a opção for por atestado de residência, a comprovação inequívoca da nacionalidade e a residência do menor nos Países Baixos:

-para crianças até 1 ano de idade: -certidão consular de nascimento ou passaporte do menor;

para crianças e adolescentes de qualquer idade: -carteira de vacinação/sanitária/saúde, emitida por órgão local; ou

-declaração de matrícula em creche/escola etc; ou

-declaração de residência em que conste o nome do menor emitida por órgãos competentes; ou

-declaração de residência preenchida e assinada por am-bos os genitores ou responsáveis legais do menor.

Clique aqui para baixar o Formulário de Autorização em .pdf

O Consulado-Geral do Brasil em Roterdã pede um prazo de 3 dias úteis elaborar autorização ou procuração conta-dos a partir da data de entrega de todos os documentos necessários e pagamento dos emolumentos. Qualquer dúvida, escreva para: legal@consbras.nl

A Resolução CNJ nº 131/11 regula a "autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasilei-ros", não se aplicando, portanto, a menores estrangeiros. Vale recordar, por oportuno, que a Polícia de Imigração, no exercício de suas funções, poderá, eventualmente, no caso de suspeita de qualquer irregularidade, requisitar informações adicionais sobre a viagem de menor estran-geiro.

2. Aos menores brasileiros com outra(s) nacionalidade(s), a autorização de viagem para sair do Brasil será obrigatória, aplicando-se os termos daquela resolução, regulamenta-dos no MSCJ.

3. Em relação à viagem de menores dentro do território nacional, esclareço que o Estatuto da Criança e do Adoles-cente (ECA) dispõe, em seu art. 83, que "Nenhuma crian-çapoderá viajar fora da comarca onde reside, desacompa-nhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial”.

.: Expediente :. Marcia Curvo - Editora

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