Page 28 - passaporte

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Um guia para as brasileiras no exterior
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A placa de contramão
O
tráfico de pessoas é muito freqüente e pode acontecer,
inclusive, situações em que
a vítima assume o papel
de traficante
: convidar uma amiga, uma irmã, uma parente
para trabalhar na prostituição no exterior é tráfico interna-
cional de pessoas. Assim como facilitar o exercício da pros-
tituição “mascarada” de outra profissão, como massagista,
acompanhante, dançarina...
Todas as ações relacionadas na página anterior (hospedar,
pagar passagem, colocar em contato com “protetores”...)
fazem parte das atividades que configuram o tráfico de pes-
soas e são consideradas
crime
.
No Brasil, por exemplo, alguém que promove, intermedia
ou facilita a entrada/saída de uma pessoa para exercer a
prostituição está sujeito a uma pena de 3 a 8 anos de prisão
e multa. Se a pessoa traficada é menor de idade a pena
pode chegar a 10 anos.
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Muitíssimas garotas que trabalham na prostituição no
exterior convidam conhecidas para viajar e trabalhar no
mesmo esquema; às vezes oferecem a casa, às vezes pagam
a passagem, às vezes colocam a amiga em contato com
o dono de uma boate... Falta informação e essas garotas
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Brasil. Decreto-lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Of-
cial. Brasília, DF, p. 2391, 31 de dezembro de 1940. Art 231 .Redação dada pela
Lei nº 11.106, de 2005. Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o
art. 231-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá
outras providências. Diário Ofcial. Brasília, DF, p. 01, 29 de Março de 2005.