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Passaporte para a Liberdade
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Uma brasileira e sua família “gringa”
U
m casamento entre pessoas de nacionalidade dife-
rente é reconhecido e considerado válido em outros
países sempre que estas pessoas não apresentem nenhum
impedimento para se casar, segundo a lei do país onde o
casamento for celebrado.
17
Um país pode considerar um casamento celebrado no ex-
terior inválido se for comprovado que não houve a vontade
livre de um dos cônjuges
18
. Esta norma pode ser útil, por
exemplo, quando há engano ou fraude no momento do
casamento: é muito comum que o traficante de pessoas se
case com a vítima para justificar a viagem e aproveite deste
fato para obrigar sua mulher a se prostituir no exterior e
assim sustentá-lo.
O regime de bens aplicável a um casamento entre pesso-
as de nacionalidade diferente será aquele escolhido pelos
cônjuges antes do casamento e poderá ser aplicada a lei: a)
do país de nacionalidade de um dos cônjuges; b) do país de
residência de um dos cônjuges; ou c) do país de residência
do casal após o casamento. Se os cônjuges não escolherem
a legislação de um país, será aplicada a lei do país onde
o casal estabelecer residência.
19
Assim, uma brasileira ou
17
The Hague Conference on Private International Law. Convention of 14 March 1978
on Celebration and Recognition of the Validity of Marriages. (Convenção de 14 de Mar-
ço de 1978 sobre a Celebração de Reconhecimento da Validade de Casamentos).
18
Idem ibidem.
19
The Hague Conference on Private International Law. Convention of 14 March 1978
on the LawApplicable to Matrimonial Property Regimes. (Convenção de 14 de Março
de 1978 sobre a Lei Aplicável aos Regimes de Propriedade Matrimonial).